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Lei Maria da Penha e seus entraves na vida real

SEBASTIÃO UCHOA
Advogado do escritório Uchôa & Coqueiro Advocacia, delegado de Polícia Civil aposentado.

É inegável a importância da legislação de proteção à mulher (Lei Maria da Penha) na condição histórica de violência doméstica ou não sofrida em face do polo ativo do conflito está a figura do homem com seus atávicos mundos pré-históricos tão reproduzido culturalmente ao longo da História da humanidade. E infelizmente em tempos chamados tão hodiernos. Há explicações causais sobre várias vertentes, mas a que mais perdura é o sistema patriarcal ligado à concepção de posse ou propriedade que ainda existe no “inconsciente coletivo” da maioria dos homens dentro de nossa sociedade, de forma que entendem ou se acham donos da mulher e de seu destino em face da relação afetiva equivocada travada entre si ao longo das convivências afins. O que comumente se chama no popular do chamado politicamente incorreto de mundo do “machismo” da espécie humana no gênero homem versus mulher. Pode-se, assim dizer.

A legislação acima prestigia, por engenharia legal reparadora ou compensatória, um equilíbrio de forças no sentido de se instalar uma igualdade jurídica de proteção em face da desigualdade natural que há entre o homem e a mulher, notadamente no campo do sistema de forças humanas entre si existentes. O que, sem dúvida, em razão de várias vulnerabilidades, sejam sociais, naturais ou culturais, buscou-se com o advento da citada lei, dar ênfase à palavra da mulher nos primeiros instantes de se sentir vítima de quaisquer tipos de abusos cometidos pelo parceiro ou homem em razão, sobretudo, da relação familiar ou ligada a ela, no trato doméstico ou em decorrência com atos de prevenção e correção à violência doméstica porventura ocorrida.

Não há muito tempo, tivemos a oportunidade de ler um belo artigo do hoje advogado Carlos Nina, ex-promotor de justiça e magistrado aposentado, publicado, no jornal Folha do Maranhão sob o título A Lei Maria da Penha a serviço do ódio, cujos conteúdos nos chamaram a atenção, pois não muito distante da mencionada publicação, nos deparamos com fatos ali descritos com tamanha realidade prática. Ou seja, por pouco, um apontado como agente agressor, tornar-se-ia réu num processo ou indiciado num procedimento policial que sequer havia elementos mínimos e concretos que pudessem sustentar a chamada Medida Protetiva de Urgência – MPU em seu desfavor ou até decretação de uma prisão cautelar.

A autoridade policial confiante na palavra da suposta vítima por força advinda da referida lei, sem atentar ou se preocupar com outros elementos de provas, representou pela decretação da MPU, baseada unicamente num boletim de ocorrência e um termo de declaração sem pé sem cabeça com pouco menos da metade de uma folha de papel. E o mais grave, a Justiça, também induzida a erro, acabou por decretara a Medida com receio, obviamente de algo mais grave pudesse acontecer àquela suposta vítima, daí, o adágio acolá nos corredores da Justiça “é que na dúvida é melhor decretar” assim como fazem, infelizmente, alguns membros do Ministério Público em nosso país, que preferem denunciar algum indiciado ou suspeito, sem se preocupar com um crivo de justiça prévia num filtro de coerência que deviam preservar como representante primário da promoção de justiça e até honrarem seus misteres no trato com a coisa pública que é o devido processo legal, sobretudo.

E o mais grave, não estamos de caso ou casos isolados, mas reiterados no universo de tantas ocorrências que chegam nas Delegacias Especiais existentes na Ilha de São Luís do Maranhão ou na própria Delegacia da Mulher localizada no bairro do Jaracati, capital maranhense. Diante dos fatos acima, pediu-se uma audiência de justificação com a magistrada, ocasião em que foram levado provas irrefutáveis que absolutamente nada havia ocorrido conforme contidos no Boletim de Ocorrência e termo de Declaração, inclusive com imagens de que todas as mobílias quebradas dentro de casa haviam sido filmada e enviadas para o suposto agressor como forma de vingança diante de um fato de início de desenlace da relação, pela própria vítima, minutos antes de chamar a Polícia para atender aquela indigitada ocorrência.

De posse das provas buscadas e coletadas pela defesa em tempo homérico, de imediato a autoridade judiciária, ouvindo o representante do MP, revogou a MPU e requisitou abertura de Inquérito Policial para apurar eventual crime de denunciação caluniosa cometido pela suposta vítima. Pense num vexame diante de todo o acontecido! E o trágico: por pouco o apontado autor de uma inexistente violência doméstica seria preso, não houvesse uma investigação defensiva à altura para desconstruir uma mentira alimentada por um ódio humano de sensação de posse na modalidade desta feita levada a cabo por uma mulher em detrimento de seu companheiro ou ex-companheiro em face do desenlace da relação conjugal estava em processamento, ainda que de forma factual.

Assim, os efeitos deletérios imprimidos na pessoa do apontado, refletiram-se na mácula, no trauma, nos gastos e prejuízos com os danos materiais e imateriais sofridos, até hoje estão descobertos e sob os ombros dele, haja vista a impossibilidade de ressarcir por parte da única agressora e violadora da própria Lei Maria da Penha que tanto deveria preservar sua aplicabilidade em prol das mulheres vítimas reais dos desatinos praticados por determinados arquétipos de homens ainda que vivem paralisados no tempo. É o próprio desvio de finalidade do uso da lei protetiva, prejudicando sobremaneira quem efetivamente sofre com as mais diversas modalidades de violências domésticas dentro de nossa sociedade.

O que mais nos chamou a atenção foi a capacidade de bem sintetizar no mencionado artigo aquele experiente profissional do Direito, deixando claro, em nosso entendimento, acerca dos novos entraves que vem trazendo a Lei Maria da Penha na efetivação de justiça quando injustiças acolá estão sendo cometidas em desfavor ao segmento humano homem por alguns operadores do direito ao desatentarem que a dignidade da pessoa humana perpassa da questão de gênero, isto é, é matéria de caráter universal que, inobservado, inúmeros traumas ou irreversibilidade no psique do homem podem advir, caso não se ponham freio legais com estabelecimentos de critério mais rígidos à aplicação da Lei da Maria da Penha em sede cautelar, pois nas palavras de um desembargador gaúcho, que não neste instante não me recordo o nome, o desdito, nunca terá efeito do dito. E a situação de desestruturação subjetiva dos seres humanos envolvidos de alguma forma com desvios de condutas do estilo seja em qualquer dos polos de proteção legal, bem mais aplicáveis seriam medidas de tratamentos psicossociais, pois ódio por ódio, posse por posse, tudo se iguala, nada evolui, triste e infelizmente concluímos essas pequenas reflexões e só o amanhã que bem assim confirmará essa profecia. Oxalá nos mostre o contrário…

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