Planos de saúde coletivos ou por adesão não podem ser cancelados unilateralmente
Recentemente, alguns beneficiários de planos de saúde da Amil, contratados via a administradora de benefícios Qualicorp, foram informados que, desde 1º de junho deste ano, os contratos estavam cancelados. A Amil informou que eles “tinham direito à portabilidade de carências, que poderia ser solicitada em até 60 dias, contados da data de cancelamento do plano”. Ocorre que muitos beneficiários não foram comunicados sobre isso e só estão descobrindo que o plano não está mais ativo, quando precisam realizar exames ou necessitam de atendimento médico/hospitalar.
A advogada Vanessa Aguiar, sócia do Gandra Advogados Associados, explicou que a “Justiça tem reconhecido a ilegalidade da rescisão unilateral dos planos de saúde, inclusive, em casos onde as operadoras usam as cláusulas contratuais para justificar o cancelamento e que, de acordo com a regras do setor, planos de saúde individuais e familiares só podem ser cancelados quando há fraude ou inadimplência superior a 60 dias”.
Já no caso dos planos empresariais ou coletivos por adesão, a advogada advertiu que o cancelamento unilateral de planos de saúde coletivos ou por adesão pode ser considerado ilegal e abusivo, passível de aplicação de penalidade à operadora e de indenização em favor do usuário que pode, inclusive, buscar a manutenção dos contratos na justiça.
“Nesses casos, dificilmente o beneficiário conseguirá reverter a situação diretamente com o plano de saúde ou reclamando à Agência Nacional de Saúde (ANS). O caminho é conversar com um advogado e buscar a manutenção do contrato judicialmente, até porque a Justiça tem reconhecido que a rescisão unilateral dos planos de saúde é ilegal, sobretudo, quando há pacientes com doenças graves e idosos em tratamento médico. Além disso, a revisão do cancelamento do contrato é prevista no Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou.
Vanessa Aguiar disse ainda que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre o assunto.
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