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INDENIZAÇÃO: Empresa aérea é condenada por impedir embarque de passageiro em voo internacional

A Azul deverá pagar indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil (Foto: Divulgação)

A empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a um passageiro que foi impedido de embarcar. De acordo com a sentença publicada na quarta-feira (11) no Diário da Justiça Eletrônico, a Azul deverá restituir o autor no valor de R$ 215,54, bem como pagar indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00. Conforme a ação, que originou a sentença proferida pela 12ª Vara Cível de São Luís, o autor efetuou a compra de passagens aéreas com destino à cidade de Bruxelas (Bélgica), no site da empresa requerida, devendo partir de São Luís (MA) no dia 4 de agosto de 2019, chegando em Recife (PE) no mesmo dia. Na primeira conexão, tomaria um voo rumo a Lisboa/Portugal, para, enfim, na segunda conexão, sair de Lisboa para Bruxelas, alcançando seu destino final em 5 de agosto.

A ação segue narrando, que ao chegar ao aeroporto Marechal Cunha Machado na data e horário marcados para fazer o ‘check-in’, o autor foi impedido de embarcar pela empresa sob o argumento de que não portava a passagem de retorno para o Brasil, sendo que ele estaria indo a trabalho e possuía visto. Na época, a Justiça concedeu uma decisão antecipada a favor do passageiro e, dias após, realizou audiência de conciliação que terminou sem acordo. A companhia alegou a aplicação da Convenção de Montreal e pediu que o caso não fosse julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, informou que atendeu todas as exigências impostas pelas autoridades governamentais de cada país, defendendo a inexistência do dano moral.

O autor da ação relatou que tentou de todas as formas resolver o impasse, procurando a Polícia Federal, a Infraero e a Agência Nacional de Aviação Civil, não obtendo êxito. A Azul Linhas Aéreas, em sua defesa, alegou que o impedimento do embarque se deu em decorrência do estrito cumprimento das exigências impostas pelas autoridades governamentais do país de destino, cabendo-lhe somente o repasse de informações aos passageiros com o objetivo de evitar futuros constrangimentos para estes, a exemplo de uma eventual deportação pelo não preenchimento de tal requisito. A empresa também informa que disponibiliza as devidas orientações aos seus passageiros em seu site oficial.

RESPONSABILIDADE

“Preliminarmente, a ré suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a compra da passagem foi realizada através de uma agência de viagens online, não tendo responsabilidade direta sobre as informações e orientações de embarque fornecidas ao passageiro. No que condiz a essa alegação, o artigo 25 do CDC ressalta que a responsabilidade do fornecedor é solidária (…). Em que pese a compra da passagem aérea tenha sido realizada através de uma agência de viagens, a operacionalização do voo, assim como a realização dos procedimentos de embarque e aferição de documentos competiu exclusivamente à demandada”, enfatiza a sentença judicial.

E pontua: “Ato contínuo, requer a empresa demandada a aplicabilidade e prevalência da Convenção de Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor, por força de determinação constitucional. Neste ponto, convém destacar que a relação jurídica é típica de consumo, motivo pelo qual aplica-se o CDC, e a mencionada Convenção disciplina o transporte aéreo internacional, nos termos dos artigos 2º e 3º do mencionado código, Lei 8.078/90, uma vez que, do lado ativo da demanda se encontra um consumidor, destinatário final, e do outro o fornecedor de serviços. Acerca da legislação aplicável à espécie que, em se tratando de transporte aéreo internacional, o entendimento do STF é no sentido de que deve prevalecer a incidência das regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil”.

Todavia, a Justiça entende que, por se tratar de transporte aéreo internacional, devem ser considerados ambas as legislações naquilo que não se contraponham. “Nota-se, nesse contexto, que a Convenção de Montreal não faz referência específica à limitação quanto ao dano moral, enquanto o julgamento do Supremo Tribunal Federal tratou apenas diretamente do dano material, de sorte que aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação ao pedido de indenização por danos morais. No presente caso, o autor requer a restituição a título de danos materiais, no valor de R$ 215,54, referentes às despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento, além do pagamento de uma indenização por danos morais a fim de compensar o constrangimento por aquele suportado”, observa.

A sentença sustenta que, embora o autor não tivesse em mãos a passagem de retorno, ele estava de posse do visto para trabalho no país de destino, o que rechaça a hipótese de viagem a turismo e o dispensa da já mencionada exigência. “Diante das informações extraídas da companhia aérea, bem como da autoridade consular, em face dos requisitos apresentados pelo autor, que demonstrou a documentação que o habilitava a permanecer no país, atesta-se infundada a exigência da apresentação do bilhete de retorno, o que leva à conclusão de que a companhia aérea exorbitou do seu direito ao impedir a viagem do autor (…). A indevida negativa de embarque caracteriza, portanto, prática abusiva e nítida falha na prestação de serviço, devendo o fornecedor de serviços responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor”, finaliza a sentença.

 

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