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Responsável por danos no trânsito tem dever de indenizar, decide TJMA

Um acidente de trânsito que causou, em uma moradora de São Luís, fratura de sete costelas e internação hospitalar, por nove dias – período em que não pode trabalhar –, cujo automóvel estava parado no acostamento, resultou na condenação da empresa dona do veículo que bateu na traseira do carro da vítima.

A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve os valores fixados em sentença da 12ª Vara Cível de São Luís, que condenou a empresa a restituir à vítima a quantia de R$ 350,00, referente ao que foi gasto com despesas de medicamentos, consultas e exames, além de R$ 10 mil, por danos morais, ambos com juros e correção monetária.

O entendimento do órgão, no julgamento da apelação cível ajuizada pela empresa Juliana Locações e Serviços Portuários, foi de que é indiscutível que o veículo da apelada estava parado no acostamento, quando foi surpreendido pela colisão traseira. Ressaltou que o fato de o apelante ter invadido o acostamento ao realizar manobra de desvio de um terceiro veículo, que cruzou a pista ao fazer uma conversão proibida, não elimina a sua responsabilidade em relação aos danos sofridos pela vítima.

De acordo com o relatório, a motorista do veículo que estava parado buscou, na Justiça de 1º grau, o ressarcimento dos danos morais e materiais decorrentes do acidente de trânsito causado pelo veículo da empresa.

Insatisfeita com a decisão da Justiça de 1º grau, a empresa e alegou que o acidente ocorreu por culpa de terceiro que invadiu a pista, o que o forçou a desviar, momento em que bateu no veículo da apelada que estava no acostamento. Sustentou que os danos materiais foram em valor menor do que o alegado e pediu redução do valor do dano moral.

VOTO

A desembargadora Angela Salazar, relatora do apelo, analisou o caso com base na teoria da responsabilidade subjetiva, artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e frisou a necessidade de que seja demonstrada a culpa para que seja caracterizada a responsabilidade.

A relatora registrou que, à primeira vista, na colisão por trás, ainda mais encontrando-se o veículo da apelada parado, como na situação analisada, a presunção de culpa é daquele que bate, cabendo a este condutor a prova de eximir-se de sua culpa.

Citou trecho da decisão do juiz de base, segundo o qual, “Assim, pela análise das provas contidas nos autos, não restam dúvidas que o acidente foi ocasionado pelo veículo pertencente à requerida. Nesse ponto, cabe ainda ressaltar que independentemente da alegação de que não houve conduta ilícita praticada pelo motorista do caminhão, alegada na contestação, vejo que tal alegação, por si só não tem o condão de retirar a obrigação de reparação pelo dano sofrido (…)”.

A desembargadora Angela Salazar citou decisões análogas de corte superior e de outros tribunais e afirmou que a apelada juntou recibos e notas fiscais que totalizam o valor de R$ 355,08, tendo o Juízo de base fixado os danos materiais no valor pedido na inicial, R$ 350,00.

Por outro lado, disse que os danos morais estão consolidados no desconforto sentimental da recorrida, no sofrimento psicológico decorrente da dor e frustração sofridas com o acidente e suas consequências.

Angela Salazar manteve em R$ 10 mil a quantia da indenização por danos morais e disse que, no cálculo deste, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios devidos, no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo.

Os desembargadores Jorge Rachid e Kleber Carvalho também votaram de forma desfavorável ao recurso da empresa, negando provimento à apelação, com ressalva quanto aos juros e à correção monetária, para que sejam pagos de acordo com o entendimento da relatora.

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