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Caema pratica desobediência judicial ao realizar corte no fornecimento de água em órgãos do Município

A Procuradoria Geral do Município comunica que, a despeito da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema) ter efetuado o corte do fornecimento de água de vários órgãos municipais, alegando o não pagamento de uma suposta dívida no valor de R$ 20 milhões, vai informar a desobediência judicial da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça que proibiu a estatal de realizar a suspensão em qualquer órgão público municipal. Trata-se, em tese, do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro.

Em 2011, duas decisões do judiciário maranhense foram favoráveis ao Município. A primeira foi em abril, quando o juiz Megbel Abdala, da 4ª Vara da Fazenda Pública, deferiu liminar proibindo a Caema de efetuar a suspensão do fornecimento de água de órgãos públicos municipais. A decisão contemplava uma Ação Cautelar Inespecífica impetrada pela Procuradoria Geral do Município.

A outra foi proferida em novembro de 2011, quando o mesmo juiz rejeitou dois recursos de embargos de declaração, interpostos pela Caema em duas ações distintas, movidas contra a Prefeitura de São Luís. Por essa via recursal, a Caema alegava omissão do magistrado quando do proferimento das decisões e insistia em obter o direito de cobrar supostos débitos de contas, bem como tentava conseguir a autorização para efetuar o corte do fornecimento da água nos órgãos públicos.

Em ambas as decisões, o juiz Megbel Abdala manteve sua posição de indeferir a pretensão da Caema e afirmou claramente que a adoção do recurso de embargos de declaração pelo órgão não podem modificar suas decisões, uma vez que elas não sofrem de nenhum desses vícios que poderiam ser corrigidos.

Ao proferir a sentença, o juiz levou em consideração entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão que já pacificou a questão, de que, mesmo que haja a possibilidade de corte de fornecimento de energia e água das pessoas jurídicas de direito público em caso de inadimplência, tal não se pode dar nos casos em que implique prejuízo ou interrupção de serviços essenciais à Administração Pública e aos administrados.

A estatal interpôs um Agravo por Instrumento no Tribunal de Justiça no qual pedia efeito suspensivo das decisões, o que não foi acolhido. Após o julgamento do mérito do Agravo, que foi indeferido pelo TJ, a estatal recorreu ao STJ mediante um Recurso Especial e, concomitantemente, resolveu proceder ao corte, indo no sentido contrário do que já havia estipulado o egrégio Tribunal Estadual.

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