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Município de Turiaçu tem prazo de 48 horas para disponibilizar transporte escolar para alunos

Prefeito de Turiaçu Umbelino Ribeiro

O Município de Turiaçu deverá disponibilizar, no prazo de 48 horas (a contar da ciência da decisão), transporte escolar gratuito para todos os alunos da rede pública situada na sua área geográfica e que dependam do serviço para o seu deslocamento diário até a escola, sob pena de multa diária no importe de R$ 10 mil, limitada a R$ 200 mil. A determinação consta de decisão que concedeu tutela provisória de urgência, proferida pela juíza Urbanete de Angiolis, titular da comarca de Turiaçu.

Na ação, o Ministério Público relatou que instaurou Procedimento Administrativo no mês de junho de 2016, para investigar irregularidades na oferta de transporte escolar para atender crianças e adolescentes matriculados na rede pública de Turiaçu. Narrou, ainda, que recebeu diversas reclamações formais de moradores dos Povoados Alto da Alegria, Capoeira Grande e Santa Rita, todos localizados no entorno do Município, afirmando que não existe oferta de transporte escolar aos alunos que frequentam o ensino público em escolas localizadas na respectiva zona rural.

O MP afirma que em 12 de março deste ano foi realizada uma vistoria, na qual teria sido constatado que apenas um ônibus escolar, de uma frota de oito veículos, estaria em condições razoáveis para prestação desse importante serviço público. Ressaltou, ainda, entre os problemas relatados, a existência de “pneus carecas”, tacógrafos avariados, bancos rasgados, entre outros, que colocariam em risco a segurança do transporte dos estudantes.

O Município de Turiaçu apresentou prestação de contas do período de 2015, 2016 e 2017, comprovando o recebimento de R$ 283.777,97 (duzentos e oitenta e três mil setecentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos) de verba oriunda do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar/PNATE, consistente na transferência automática de recursos financeiros para custear despesas com manutenção, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmera, serviço de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria e etc.

O MP ressaltou ainda que, por omissão ou desídia, o Município também não teria aderido ao Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Estado do Maranhão/PEATE/MA, que propicia acesso a recursos financeiros pelos municípios para prestação do serviço de transporte escolar dos alunos do ensino médio da rede pública estadual residentes na zona rural, o que agravaria, ainda mais, o estado caótico verificado. Por fim, ressaltou que a falta de transporte escolar implicaria em outros problemas, além da previsível evasão escolar, como também a utilização de motocicletas por menores, a fim de se deslocarem às suas escolas, o que constituiria ilícito de trânsito e ainda colocaria em risco a vida de tais crianças e adolescentes.

“Verifico o absoluto estado de precariedade dos ônibus pertencentes a frota escolar municipal, circunstância nefasta esta que, não só atenta contra a dignidade de crianças e adolescentes usuários do serviço, quanto coloca em risco a vida destas pessoas, na medida em que, quando conduzidas, são submetidas a utilizar veículos, visivelmente, avariados e sem mínimas condições de segurança”, observa a juíza na sentença.

Para a magistrada, o próprio Município demonstrou que vem recebendo verba pública para o custeio do serviço. “Frente a isso, não se faz justificável, tampouco, razoável, admitir que crianças e adolescentes deixem de ter acesso ao serviço de transporte escolar adequado ou mesmo que sejam atendidos em veículos mecanicamente inseguros, havendo recurso financeiro específico para as despesas com manutenção, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmera, serviço de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, dentre outros”, diz a decisão.

Além da imposição já citada, o Poder Judiciário determinou que, no prazo de 60 (sessenta) dias, o requerido submeta os veículos da frota escolar municipal à inspeção do DETRAN/MA, adequando os respectivos veículos às exigências dos artigos 136 e 137 do Código de Trânsito Brasileiro, tudo sem a interrupção do serviço e mediante comprovação no processo, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 100 mil.

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