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Maranhenses impetram HC em favor de Lula

Blog do Louremar – Três maranhenses da cidade de Bacabal impetraram um habeas corpus em favor com pedido de liminar em favor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A peça protocolada no Superior Tribunal de Justiça – STJ, é fundamentada em dispositivos da Constituição Federal e um artigo do Código de Processo Penal.

Os autores do habeas corpus são o advogado Alessandro Evangelista Araújo, o bacharel em Direito Marcelo Araújo Marques e José William Ferreira da Silva, membro do diretório do PT em Bacabal. Eles desenvolveram uma tese que foi aceita pela defesa de Lula que está preso na sede da Polícia Federal em Curitiba desde o dia 7 de abril deste ano.

Os impetrantes do HC consideram que a prisão de Lula é “abusiva e ilegal” e usam o argumento de que os dispositivos que fundamentam a peça ainda não foram objeto de debate judicial no caso do ex-presidente, são eles: artigo 2º, art. 5º, LVII, LXVIII, art. 22, I e art. 49,XI, da Constituição Federal e os artigos 647 648 VI do Código de Processo Penal (CPP).

O advogado Alessandro Evangelista fez um breve resumo da ação, citando os dispositivos elencados no Habeas Corpus:

O primeiro dispositivo que temos que levar me consideração é o artigo 2º da Constituição Federal: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Da simples leitura do aludido artigo Constitucional, temos que os três Poderes são independentes, com suas competências e atribuições resguardadas pela CF/88, mas, devem ser harmônicos, ou seja, um não deve interferir ou desrespeitar os limites do outro e, para disciplinar isso, temos: 
Artigo 49 “É da competência exclusiva do Congresso Nacional:(…) XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”

Este art. 49, XI, CF/88 afirma, claramente, que o Congresso Nacional deve impedir, anular ou sustar qualquer interferência ou decisão do Poder Judicial ou do Executivo na atribuição do legislativo, a quem compete privativamente legislar sobre direito processual penal, dentre outros, conforme o art. 22, I, da Constituição. 
Artigo 22 “ Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”

Assim, quando Poder Judiciário ignora ou descumpre sua função de julgar, nos termos da Lei e da CF/88, cabe ao Congresso Nacional corrigir a aberração judicial.

Quanto ao caso concreto do ex-presidente Lula, termos que foi desrespeitado o art. 283, do Código de Processo Penal, que, assim, dispõe:“ Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

Esta é uma clássica definição de Trânsito em julgado: “é uma expressão usada para uma decisão ou acórdão judicial da qual não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou ou por acordo homologado por sentença entre as partes. Daí em diante a obrigação se torna irrecorrível e certa”.

Portanto, no processo em discussão, ainda cabem recursos que podem, inclusive, reformar ou cassar a condenação. Por isso, a prisão-pena é abusiva e ilegal.

Ademais, mesmo com o entendimento do STF contra a Constituição Federal, quanto ao Princípio da Presunção de Inocência, e o CPP, referente à prisão-pena somente após o trânsito em julgado, há nulidade do Mandado de prisão expedido pela 13ª Vara de Curitiba e da ordem de prisão, por ausência de fundamento jurídico, já que o Acórdão do TRF4, que condenou o paciente a doze anos e um mês de prisão, não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo 283, do CPP, com Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011; portanto, permanece hígido e em vigor o art. 283 caput do CPP.

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