Fechar
Buscar no Site

Justiça determina nulidade de reclassificação do Parque da Lagoa da Jansen

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha proferiu sentença na qual determina nulidade de Processo Administrativo de 2012 e de Decreto de 2012, do Estado do Maranhão, que reclassificou o Parque Estadual da Lagoa da Jansen. Relata a ação civil que o réu, contrariando o princípio da hierarquia das normas, revogou a Lei Estadual 4.878/1988 através do Decreto 28.690/2012, e promoveu a reclassificação do Parque Estadual da Lagoa da Jansen para Unidade de Proteção Integral em Unidade de Uso Sustentável permitindo, desse modo, o uso econômico das áreas particulares existentes em seu perímetro, inclusive edificações, dentre outras especificações. A sentença é assinada pelo juiz Douglas Martins, titular da unidade judicial.

Argumenta o autor da ação que a edição do referido decreto ocorreu de forma contrária à Constituição Federal, bem como foi realizado sem estudo prévio, tampouco mediante consulta popular, ferindo a Lei 9985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza). Já houve concessão de tutela antecipada nesse sentido. O Estado do Maranhão, em contestação, alegou, preliminarmente, a impossibilidade do uso da ação civil pública como instrumento de controle de constitucionalidade e argumentou, no mérito, a legalidade do procedimento adotado, bem como a ausência de reclassificação da área da Lagoa da Jansen.

O Ministério Público Estadual, em réplica, argumentou que o réu não arguiu nenhuma das matérias previstas no CPC. Na audiência de instrução e julgamento designada foram ouvidas duas testemunhas. Ainda, no mesmo ato foram colhidas as alegações finais orais do autor. Posteriormente o Estado do Maranhão apresentou suas alegações finais. “O presente processo tem como objeto da lide a declaração de nulidade de atos administrativos de efeitos concretos, em vista de supostas ilegalidades formais e materiais, e não acerca da constitucionalidade do feito (…) Desse modo, é admissível, no âmbito da Ação Civil Pública, o controle difuso de qualquer ato emanado do Poder Público com o objetivo de julgamento de uma específica e concreta relação jurídica, conforme a doutrina constitucional do Supremo Tribunal Federal”, destaca a sentença.

Para o juiz, no caso em questão, o Decreto 28.690, de 14 de novembro de 2012, que reclassifica o Parque Ecológico da Lagoa da Jansen para Unidade de Conservação de Uso Sustentável do tipo Área de Proteção Ambiental (APA) da Lagoa da Jansen traz em seu texto, mais especificamente no artigo 8º, a revogação expressa da Lei Estadual 4.878, de 23 de junho de 1988, a qual chama “equivocadamente” de decreto. “Além de ir contra o dispositivo supracitado, o referido ato administrativo se mostra também inadmissível na maneira que o foi feito, pois contraria a finalidade principal do Decreto, qual seja: a aplicação da lei”, entende ele, explicando que a Constituição Federal relata no Artigo 225 determina que qualquer alteração que seja feita em áreas protegidas deverá ser feita mediante lei.

E segue: “Desse modo, se uma unidade de conservação do grupo Uso Sustentável tiver sido criada mediante um decreto, a lei diz que a área poderá ser elevada ao grupo de Proteção Integral por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico, ou seja, por um decreto. Contudo, o contrário não se aplica, pois estaria sendo feito um abrandamento na proteção dela, ao rebaixá-la a um grupo inferior, devendo ser feito somente por meio de lei específica (…) A ampliação dos limites de uma área desse tipo também poderia se dar mediante um decreto, se o instrumento normativo que lhe deu origem também tiver sido um decreto. Mas se a intenção for reduzi-la, proceder-se-á mediante lei específica, pois é o que diz o parágrafo 2º do mesmo artigo retrotranscrito, segundo o qual ‘a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica’”.

Na sentença, o magistrado explica que, diante do exposto, resta evidente a inviabilidade do Parque da Lagoa da Jansen ser modificado em seu “desfavor” (rebaixando-o a um grupo inferior ao que lhe pertence e reduzindo a sua área de proteção) por meio de um Decreto, visto que o instrumento normativo que lhe deu origem foi uma Lei, a Lei Estadual Nº 4.878 de 23 de Junho de 1988. “Portanto, trata-se de área destinada à proteção do ecossistema local enquadrada no grupo das Unidades de Proteção Integral, e enquanto tal, deve assim permanecer até que outra Lei a altere, não sendo possível que a modificação dela se dê através de instrumento normativo de nível hierárquico inferior ao que lhe deu origem, pois o fim último desse tipo de área é a preservação do meio ambiente. Uso Sustentável é necessário consulta pública, nos termos do art. 22, § 2º e 6º da Lei Federal nº 9.985/2000. Não sendo suficiente a realizada, como no caso em análise, apenas através da internet em link disponível no website da Secretaria de Estado do Meio Ambiente”, enfatiza o magistrado na sentença.

E conclui: “Por todo o exposto, acolho os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, com arrimo no que preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte determino a nulidade do Processo Administrativo nº 1761/2012 e do Decreto nº 28.690/2012”. a sentença é do dia 17 de outubro.

O conteúdo deste blog é livre e seus editores não têm ressalvas na reprodução do conteúdo em outros canais, desde que dados os devidos créditos.

mais / Postagens