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Em Imperatriz, empresa que rescindiu contrato de imóvel deve devolver parcelas já pagas

Um contrato que foi rescindido por causa de juros abusivos resulta na devolução de valor pago, de uma só vez, por imóvel. Este é o entendimento de sentença proferida pela 2a Vara Cível de imperatriz. A ação foi movida por V. S. S., tendo como parte requerida a empresa Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários Ltda. O Judiciário deu ganho de causa à cliente, que deverá ser restituída em R$ 10.495,23 (dez mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), valor até então pago pela autora.

O caso é de ação de rescisão contratual promovida pela cliente V. em desfavor de Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários, onde a autora informa que celebrou com o requerido um contrato particular de promessa de venda visando aquisição do Lote 24, Quadra 09, do Loteamento Residencial Colina Park, pelo valor de R$ 89.640,00 (oitenta e nove mil seiscentos e quarenta reais), cujo valor a ser resgatado em parcelas de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais), corrigidas, conforme condições do negócio.

Entretanto, ressalta a autora, depois de pagar a importância de R$ 10.709,96 (dez mil setecentos e nove reais e noventa e seis centavos), em razão da cobrança de juros indevidos se tornou insuportável o pagamento das parcelas, motivo pelo qual pretendeu a rescisão do contrato, com a devolução do valor pago, sem aplicação da multa de 30% (trinta por cento). “Também, pediu que lhe seja devolvido em dobro o valor da corretagem, bem como os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova”, destaca a ação. Em sua peça de defesa o requerido alega que o valor pago pela autora corresponde a R$ 10.495,23 (dez mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), e que o contrato foi cancelado por inadimplência, ou seja, a própria empresa que rompeu o contrato.

A Residencial Imperatriz também alega ser legítima a multa de 30% (trinta por cento) estabelecida no contrato, já que lhe permite suportar os custos administrativos e demais encargos decorrentes da manutenção do contrato. Em relação a comissão de corretagem, alega que a requerente a pactuou com profissional autônomo, razão pela qual não merece guarida o pedido de devolução em dobro de tal verbal. “Nesse contexto pediu seja reconhecida a validade do contrato de compra e venda e de intermediação e pagamento de comissão de corretagem, entabulado entre as partes. Caso não seja este o entendimento, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial e na remota hipótese de procedência do pleito autoral, que seja determinado o abatimento do valor da corretagem nas prestações vincendas”, diz o processo.

“Nesse cenário processual, de logo, anuncio que os pedidos iniciais merecem prosperar, ainda que parcialmente, pois, restou demonstrado nestes autos que a requerente contratou com o demandado a aquisição do Lote nº 24, situado na quadra 09, do Loteamento Residencial Colina Park, tendo, inclusive, efetuado o pagamento de R$ 10.495,23 (dez mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), referente a parcelas do contrato, assim como o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de comissão de corretagem”, entendeu a Justiça.

Os autos demonstram que a demandante comprovou que despendeu com a aquisição do imóvel o montante de R$ 12.495,23 (doze mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), entre comissão de corretagem e parcelas. “No entanto, após o cancelamento do contrato, por inadimplemento, o réu propõe devolver apenas o valor das parcelas quitadas, porém, com retenção de 30% (trinta por cento), correspondente a custos administrativos”, relata a sentença.

Cláusula – Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na venda de imóveis. “Portanto, nesse ponto o pleito da autora não merece guarida, pois a decisão proferida com base na técnica de julgamento repetitivo tem efeito vinculante, tanto no que se refere aos processos em curso, e que estejam sobrestados, quanto em relação aos casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito”, diz o Judiciário.

A sentença esclarece que a devolução deve ocorrer imediatamente, já que considera nula a cláusula contratual que a condiciona a ser efetivada no mesmo número de vezes quanto forem os pagamentos efetivamente realizados, e cita o STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.

E a Justiça decidiu, por fim: “Diante do exposto, nos termos Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito desta demanda para, acolhendo parcialmente os pedidos contidos na petição inicial, declarar rescindido o contrato de Compromisso de Compra e Venda questionado nesta lide. Em consequência, determino que o requerido promova a imediata restituição das parcelas efetivamente quitadas, resultando em R$ 10.495,23 (…) Do montante apurado deve ser deduzido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de ressarcimento de custos administrativos. Pelas razões acima apontadas, indefiro o pedido de devolução em dobro da comissão de corretagem”.

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